A Assistência Material devida ao Passageiro Aéreo

Explanação das assistências devidas em casos de transtornos aéreos.

6/24/2025

Como forma de difundir conhecimento e tornar-vos mais conscientes de seus direitos como passageiros aéreos, trago à baila o tema das assistências devidas pelas companhias aéreas em casos de adversidades ocorridas em viagens.

A assistência que será aqui tratada denomina-se material e encontra-se prevista na Seção III da Resolução n° 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), sendo devida em casos de:

  • Atraso do voo;

  • Cancelamento do voo;

  • Perda de conexão;

  • Interrupção de serviço;

  • Preterição de passageiro.

Detalhada no artigo 27 da suprarreferida Resolução, a assistência material dar-se-á de acordo com o tempo de espera, de forma totalmente gratuita e mesmo que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas. Com o objetivo de satisfazer as necessidades do passageiro, ela deverá ser prestada nos seguintes termos:

  • Em caso de mais de 1 (uma) hora de espera: facilidades de comunicação;

  • Em caso de mais de 2 (duas) horas de espera: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;

  • Em caso de mais de 4 (quatro) horas de espera: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

Considerando que os direitos não são absolutos, abaixo algumas ressalvas importantes:

  • O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta;

  • No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE* e de seus acompanhantes, a assistência em casos de atraso superior a 4 horas (hospedagem e traslado) deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante;

  • O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro, ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Sempre que preterido em seus direitos, você, passageiro aéreo, poderá exigir da companhia o cumprimento de suas devidas obrigações!

* O conceito de PNAE está previsto no artigo 3° da Resolução n° 280 da ANAC, e diz respeito a pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, pessoas com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.